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                <journal-title>PERSPECTIVA: REVISTA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA
                    EDUCAÇÃO</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">PERSPECTIVA: REVISTA DO CENTRO DE
                    CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2175-795X</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Universidade Federal de Santa Catarina</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.5007/2175-795X.2024.e97399</article-id>
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                    <subject>Artigo</subject>
                </subj-group>
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                <article-title>Teletrabalho docente na cultura digital: reflexões sobre as
                    fronteiras entre a vida profissional e privada</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Teaching telework in digital culture: reflections on the boundaries
                        between professional and private life</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>Teletrabajo docente en la cultura digital: reflexiones sobre las
                        fronteras entre la vida profesional y privada</trans-title>
                </trans-title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>Oliveira</surname>
                        <given-names>Ricardo Nascimento de</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>Mill</surname>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de São Carlos,
                    UFSCar</institution>
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                <institution content-type="original">Universidade Federal de São Carlos, UFSCar, SP,
                    Brasil, E-mail: juriscardo@hotmail.com,
                    https://orcid.org/0000-0002-1179-8754</institution>
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                    UFSCar</institution>
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                    Brasil, E-mail: mill@ufscar.br,
                    https://orcid.org/0000-0002-8336-3645</institution>
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            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <year>2025</year>
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            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Apr-Jun</season>
                <year>2024</year>
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            <volume>42</volume>
            <issue>2</issue>
            <fpage>01</fpage>
            <lpage>22</lpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>Resumo</title>
                <p>Propôs-se investigar as transformações do trabalho docente na sociedade
                    grafocêntrica digital do século XXI. O uso intensivo das TDIC e de dispositivos
                    portáteis de telecomunicação modificou a vida em sociedade, repercutindo sobre o
                    exercício laboral. Objetivou-se responder a seguinte questão de pesquisa: a
                    infraestrutura capitalista influencia as normas jurídicas e determina a invasão
                    de períodos de não trabalho pelo teletrabalho? Quanto à metodologia, tratou-se
                    de pesquisa qualiquantitativa, baseada em revisão geral de literatura, em
                    autores como Amado (2018), Braverman (1981), Castells (1999, 2003), Mill e
                    Fidalgo (2009), Mill e Jorge (2018) e Souto Maior (2003), análise documental da
                    legislação brasileira, no Direito Comparado e Direito Internacional dos Direitos
                    Humanos e em dados coletados por meio de pesquisa de campo (questionário e
                    entrevistas semiestruturadas). Como resultados, observou-se a influência da
                    infraestrutura capitalista na precarização de direitos, recomendando-se a
                    inclusão do direito à desconexão na legislação brasileira, bem como a
                    conscientização da classe em favor da luta por melhores condições de
                    trabalho.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>Abstract</title>
                <p>This study proposed to investigate the transformations of teaching work in the
                    graphocentric digital society of the 21st century. The intensive use of TDIC and
                    portable telecommunication devices has changed life in society, with
                    repercussions on work practice. The objective was to answer the following
                    research question: does the capitalist infrastructure influence legal norms and
                    determine the invasion of non-work periods by telecommuting? Regarding the
                    methodology, it was a qualitative and quantitative research, based on a general
                    literature review, of authors such as Amado (2018), Braverman (1981), Castells
                    (1999, 2003), Mill and Fidalgo (2009), Mill and Jorge (2018), and Souto Maior
                    (2003), on document analysis of Brazilian legislation, on Comparative Law and
                    International Human Rights Law and on data collected through field research
                    (questionnaire and semi-structured interviews). As a result, the influence of
                    the capitalist infrastructure on the precariousness of rights was observed,
                    recommending the inclusion of the right to disconnection in Brazilian
                    legislation, as well as raising class awareness in favor of the struggle for
                    better working conditionsof reflections, curiosity and creativity prioritizing
                    formation for living in harmony.</p>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>Resumen</title>
                <p>Se propuso investigar las transformaciones del trabajo docente en la sociedad
                    digital grafocéntrica del siglo XXI. El uso intensivo de TDIC y dispositivos
                    portátiles de telecomunicaciones ha cambiado la vida de la sociedad, con
                    repercusiones en la práctica laboral. El objetivo fue responder a la siguiente
                    pregunta de investigación: ¿la infraestructura capitalista influye en las normas
                    jurídicas y determina la invasión de períodos de no trabajo por el teletrabajo?
                    En cuanto a la metodología, fue una investigación cualitativa y cuantitativa,
                    basada en una revisión bibliográfica general, en autores como Amado (2018),
                    Braverman (1981), Castells (1999, 2003), Mill y Fidalgo (2009), Mill y Jorge
                    (2018) y Souto Maior (2003), análisis documental de la legislación brasileña, en
                    Derecho Comparado y Derecho Internacional de los Derechos Humanos y en datos
                    recogidos a través de investigación de campo (cuestionario y entrevistas
                    semiestructuradas). Como resultado, se observó la influencia de la
                    infraestructura capitalista en la precariedad de los derechos, recomendándose la
                    inclusión del derecho a la desconexión en la legislación brasileña, además de
                    sensibilizar a la clase a favor de la lucha por mejores condiciones de
                    trabajo.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Cultura digital</kwd>
                <kwd>Docência</kwd>
                <kwd>Teletrabalho</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Digital culture</kwd>
                <kwd>Teaching</kwd>
                <kwd>Telework</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="fr">
                <title>Mots-clés:</title>
                <kwd>Cultura digital</kwd>
                <kwd>Enseñando</kwd>
                <kwd>Teletrabajo</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1. Introdução e importância da temática</title>
            <p>Este artigo analisa o teletrabalho docente na sociedade grafocêntrica digital do
                século XXI e o direito à desconexão. Resultante de um estudo de mestrado<xref
                    ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, o texto apresenta uma análise dos limites
                entre os períodos de trabalho e de descanso (ou lazer) dos teletrabalhadores
                docentes, tendo em vista as transformações advindas da cultura digital e das
                tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC).</p>
            <p>Com o advento da <italic>Sociedade Grafocêntrica Digital</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B19">Mill; Jorge, 2018</xref>), marcada pelo uso intenso
                das tecnologias digitais, viabilizou-se a dobra do espaço e do tempo. Para esses
                autores, temos primeiramente as sociedades ágrafas, nas quais predominam a linguagem
                oral, com o conhecimento passando de geração a geração por meio da fala.
                Posteriormente, surge a sociedade grafocêntrica tradicional, caracterizada pela
                utilização da escrita e leitura de forma linear, com uso de tecnologias analógicas e
                físicas, para o processo de comunicação e transferência cultural. Daí a necessidade
                do letramento tradicional. Posteriormente, emerge a sociedade grafocêntrica digital,
                que, incorporando a tradicional, possui como característica a existência de
                linguagem não linear, mas por meio do uso de imagens e sons, gerando verdadeira
                revolução na comunicação entre as pessoas por meio da dobra do espaço e do tempo.
                Nesse contexto, é essencial o letramento digital.</p>
            <p>Nesse contexto, ante a realidade da <italic>sociedade da informação</italic><xref
                    ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> capitalista da acumulação flexível, as pessoas
                passaram a se relacionar também pelo <italic>ciberespaço</italic><xref ref-type="fn"
                    rid="fn3">3</xref> , rompendo-se a barreira das relações estritamente
                presenciais. Assim, passou a ocorrer uma mistura entre virtual e presencial,
                acentuada cada vez mais, conforme a era da mobilidade foi progressivamente se
                inserindo na vida dos seres humanos. Explicitando, trazem-se os pertinentes
                comentários de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Santaella (2018, p. 237</xref>,
                grifos nossos):</p>
            <disp-quote>
                <p>[... ] <bold>conforme a era da mobilidade foi se infiltrando em nossa vida, essa
                        era na qual podemos estar conectados até dormindo ou no movimento
                        borbulhante de uma grande metrópole,</bold> começou a se espalhar, de alguns
                    autores para a voz corrente, que o ciberespaço se converteu em um anacronismo,
                    ou seja, que o ciberespaço morreu. [...]. <bold>Mas, com celulares, PDAs e
                        aplicações geográficas, a janela quebrou-se e o mundo <italic>ciber</italic>
                        começou a pingar e mesmo chover no nosso mundo real.</bold></p>
            </disp-quote>
            <p>Com a era da mobilidade se observa que, a cada dia, virtual e presencial se envolvem,
                paulatinamente, acabando por construir um novo todo, uma nova realidade, na vida
                privada e, consequentemente, no trabalho dos teletrabalhadores docentes. Nesse
                contexto, há a mistura dos tempos e espaços virtuais e presenciais, gerando
                situações fático-jurídicas outrora impensáveis e, portanto, não previstas na
                normatização do Estado brasileiro. Discorrendo a respeito, recorre-se novamente aos
                comentários de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Santaella (2018, p. 238</xref>,
                grifos nossos):</p>
            <disp-quote>
                <p>A bem da verdade, <bold>o que a mobilidade levou à dissolvência foram as
                        dicotomias entre real e virtual, natural e artificial, dentro e fora,
                        presente e ausente. Equipados com computadores móveis, estamos conectados ao
                        físico e ao virtual ao mesmo tempo, num jogo de presença ausente e ausência
                        presente que levou de roldão a ideia de um mundo paralelo.</bold> É por isso
                    que <bold>não há uma separação nítida entre estar se movimentando no mundo
                        presencial e no mundo informacional ao mesmo tempo,</bold> o que, de modo
                    algum, pode anular a ideia da virtualidade da informação no sentido de que ela
                    está aqui e ali, lá e acolá, disponível, podendo se tornar atual
                    instantaneamente.</p>
            </disp-quote>
            <p>Assim, ante a inafastável realidade da difusão da cultura digital, grande conquista
                tecnológica pela humanidade, passaram os relacionamentos interpessoais virtuais a
                ocorrer também conjuntamente ao mundo presencial. Na sociedade da informação,
                tornou-se hábito comum o porte cotidiano de aparelhos portáteis de telecomunicação
                (como <italic>smartphones, pagers, notebooks, tablets</italic> etc.). É nessa
                conjuntura que se observa o fenômeno da invasão da privacidade dos teletrabalhadores
                docentes pelo trabalho a distância ubíquo. Discorrendo sobre esse fenômeno e, ao
                mesmo tempo, relacionando-o com os períodos de descanso dos teletrabalhadores,
                traz-se a lume o que dissertam <xref ref-type="bibr" rid="B3">Bianchetti e Machado
                    (2009, n. p., grifos nossos)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>Não há na história algo que se possa comparar ao que a internet propiciou em
                    termos de condições para a comunicação entre pares, para o trabalho em equipe,
                    para o trabalho em rede, <bold>independentemente do espaço e do tempo
                        onde/quando as pessoas estejam</bold> pesquisando, estudando, elaborando
                    produtos, fornecendo serviços. <bold>Porém, essa facilidade e potencialização
                        quase ilimitada de acesso e rapidez, no que se refere às informações, coloca
                        tentações e necessidade de resistir ou tomar uma decisão perante a invasão
                        do espaço pessoal e privado.</bold> Hoje é possível trabalhar em qualquer
                    lugar, a qualquer hora.</p>
            </disp-quote>
            <p>O fenômeno da invasão da privacidade dos teletrabalhadores docentes, por meio das
                TDIC, pode ser entendido como a realidade fático-jurídica, típica da cultura
                digital, na qual o teletrabalho ubíquo adentra a vida privada dessas pessoas, com a
                diluição das fronteiras entre a vida pessoal e profissional, haja vista uma nova
                organização dos seus tempos e espaços virtuais e presenciais de trabalho e não
                trabalho, influenciada pela progressiva inserção da era da mobilidade na vida dos
                seres humanos.</p>
            <p>A questão atinente ao tempo de descanso e a importância do direito de desconexão das
                TDIC consistem em assuntos de máxima relevância para a Educação na sociedade da
                informação. No mais, a presente pesquisa também constitui necessária atualização
                para o Direito do Trabalho, uma vez exercido o labor no ambiente de cultura
                digital.</p>
            <p>Nesse contexto, as demandas atinentes ao teletrabalho docente ubíquo superam os
                tempos e espaços tradicionais, adentrando também o virtual. Daí a necessidade de
                observação do fenômeno da invasão da vida privada dos professores pelo teletrabalho,
                que suprime os períodos de não trabalho dos teletrabalhadores. O estudo de tal
                realidade, verificando e apontando saídas para essa problemática, representa o
                propósito da pesquisa aqui apresentada.</p>
            <p>Uma vez demonstrada a relevância da temática estudada, passa-se, na sequência, à
                exposição da perspectiva teórica na qual foi desenvolvido o presente trabalho.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. Perspectiva teórica</title>
            <p>A capacidade de autogestão do tempo é algo de fundamental importância na cultura
                digital, pois repercute sobre a manutenção da saúde física e mental dos
                teletrabalhadores docentes. Devido a sua importância vital e estratégica, os
                teletrabalhadores docentes deveriam ser orientados quanto à luta da classe pelo
                direito de se desconectarem das TDIC nos seus períodos de não trabalho: o direito à
                desconexão. Do contrário, não poderão usufruir das vantagens proporcionadas pelas
                TDIC. No que tange à necessidade de formação dos professores, quanto à capacidade de
                organização do seu tempo de trabalho e de não trabalho, com o estabelecimento de
                limites entre a vida pessoal e profissional dos docentes, na sociedade da
                informação, dissertam <xref ref-type="bibr" rid="B3">Bianchetti e Machado (2009, n.
                    p., grifos nossos)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p><bold>Os limites precisam ser estabelecidos pelo sujeito que se vê desamparado
                        diante da voracidade e velocidade das demandas por produtividade.</bold> Com
                    as novas tecnologias se conseguiu a façanha de poder dispensar viagens, de fazer
                    entrevistas virtuais e orientações via internet etc. <bold>No entanto, o ganho
                        de tempo e a economia de energia com essas possibilidades não foram
                        compensados com mais tempo para o lazer, o desfrute de leituras
                    etc.</bold></p>
            </disp-quote>
            <p>No entanto, observam-se novos desafios para o Direito do Trabalho ao regulamentar uma
                realidade fático-jurídica que é movida, muitas vezes, à luz de interesses
                capitalistas, no modo de acumulação flexível contemporâneo. Na sociedade da
                informação, observa-se a utilização da diluição das fronteiras entre a vida pessoal
                e profissional dos teletrabalhadores docentes pelo capital como forma de explorá-los
                por meio das TDIC. Assim, o trabalho ubíquo os acompanha, cotidianamente, no seu dia
                a dia, onde quer que se encontrem, invadindo a sua privacidade. Nesse ponto,
                corroborando, cabe trazer à baila as elucidadoras ponderações de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B1">Amado (2018, p. 260, grifos nossos)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>Com o advento e com o incremento das NTIC (Novas Tecnologias de Informação e
                    Comunicação), surgiu um novo e complexo desafio para o Direito do Trabalho, dado
                    que <bold>[elas] possibilitam que o trabalho acompanhe o trabalhador fora do
                        espaço/tempo profissional, invadindo o seu tempo de (suposta)
                        autodisponibilidade.</bold> São de todas conhecidas as impressionantes
                    mudanças registradas na nossa forma de viver, de comunicar e de trabalhar,
                    resultantes da informatização, da internet, do <italic>e-mail,</italic> das
                    redes sociais, dos telemóveis [celulares], dos computadores... [... ] E <bold>um
                        dos principais efeitos destes fenónemos consiste, sem dúvida, na diluição
                        das tradicionais fronteiras entre a vida profissional e vida pessoal, entre
                        o público e privado.</bold></p>
            </disp-quote>
            <p>Sob a perspectiva do teletrabalho ubíquo, o trabalho, por meio de aparelhos portáteis
                de telecomunicação, passa a procurar pelos teletrabalhadores docentes em lugares
                diversos dos tradicionais, a qualquer hora e em qualquer dia da semana. Assim, os
                tempos de não trabalho, antes destinados às obrigações paraprofissionais do
                teletrabalhador (familiares, religiosas e políticas), bem como o tempo de ócio e
                lazer acabam sendo colonizados pelo labor, conforme colocam <xref ref-type="bibr"
                    rid="B18">Mill e Fidalgo (2009, p. 288)</xref>, com base nos estudos de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Puig e Trilla (2004)</xref>.</p>
            <p>Nesta reflexão, a pesquisa analisou a legislação brasileira sobre teletrabalho,
                especialmente após a reforma trabalhista de 2017, comparando-a com as normas de
                Portugal, França, Argentina, Chile e do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
                com foco no direito à desconexão das TDIC. Também foram coletados dados por meio de
                questionários e entrevistas com professores durante a pandemia de Covid-19,
                revelando a invasão de privacidade e a falta de descanso no teletrabalho. Além
                disso, a pesquisa examinou a evolução da legislação trabalhista brasileira, como a
                alteração do artigo 6° da CLT em 2011, e considerou as mudanças no direito português
                como possíveis inspirações para reformar a legislação nacional.</p>
            <p>Sobre a situação dos teletrabalhadores inseridos na cultura digital em Portugal,
                    <xref ref-type="bibr" rid="B1">Amado (2018, p. 260, grifos nossos)</xref>
                reflete:</p>
            <disp-quote>
                <p>Agora, em muitos casos, <bold>o trabalho</bold> (e, por via disso, o empregador)
                        <bold>pode facilmente acompanhar o trabalhador, seja quando for e onde quer
                        que este se encontre.</bold> Agora, o modelo é o de um trabalhador conectado
                    e disponível 24 sobre 24 horas, pois a tecnologia permite a conexão por tempo
                    integral (hiperconexão), <bold>potencializando situações de quase escravização
                        do trabalhador</bold> - a escravatura, diz-se, do <italic>homo
                        connectas,</italic> visto amiúde, como colaborador de quem não se espera
                    outra coisa senão dedicação permanente e ilimitada.</p>
            </disp-quote>
            <p>Nesse contexto, como estariam os períodos de descanso de tais teletrabalhadores
                docentes (inseridos dentro do tempo de não trabalho)? Como ficaria a reposição da
                sua energia vital, seu equilíbrio? Na sociedade da informação, o ritmo de trabalho
                dos teletrabalhadores docentes não restou mais atrelado à velocidade da máquina a
                vapor (como ocorria no século XIX), conforme discorre <xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Marx (2018)</xref> no célebre capítulo da Maquinaria. Na sociedade
                grafocêntrica digital do século XXI, estes permanecem vinculados ao ritmo frenético
                das notificações, de velocidade praticamente instantânea, lutando, em variados
                espaços de trabalho (presencial e virtual), para fazer frente à ultravelocidade das
                comunicações digitais por meio das TDIC. Sobre esse quadro caótico de
                disponibilidade para o trabalho, interessantes são os pensamentos de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B13">Castells (2003, p. 192</xref>, grifos nossos):</p>
            <disp-quote>
                <p>O que a Internet torna possível é uma configuração múltipla dos espaços de
                    trabalho. [... ]</p>
                <p><bold>Muitos também trabalham a partir de casa (não em vez de seu local de
                        trabalho usual, mas além dele), trabalham em seus carros, trens e aviões, de
                        seus aeroportos e hotéis, durante as férias e à noite - estão sempre
                        disponíveis.</bold></p>
            </disp-quote>
            <p>Dessa forma, os teletrabalhadores docentes permanecem numa realidade laboral de
                constante invasão da sua privacidade por meio das notificações das TDIC, que chegam
                num ritmo frenético, a todo momento e em todos os lugares. De tal modo, a realidade
                evidenciada na sociedade grafocêntrica digital do século XXI revela os abusos
                perpetrados contra os teletrabalhadores docentes por meio das TDIC, numa situação
                que se assemelha a de escravos do trabalho a distância. <xref ref-type="bibr"
                    rid="B1">Amado (2018)</xref>, trazendo à baila estudos de <xref ref-type="bibr"
                    rid="B28">Souto Maior (2003)</xref>, comenta essa realidade:</p>
            <disp-quote>
                <p>façamos uma reflexão sobre nossa postura diante do trabalho. <bold>Temos sido
                        escravos do trabalho? Quase não respiramos sem nosso computador? Ele - o
                        computador - está para nós como aquela bombinha para o asmático? Trabalhamos
                        dia e noite, inclusive finais de semana, e não são poucas vezes que tiramos
                        férias para colocar o trabalho em dia?</bold> Estamos pressionados pelos
                    impessoais relatórios, que, mensalmente, mostram publicamente o que somos no
                    trabalho, sob o prisma estatístico? E, finalmente, <bold>estamos viciados em
                        debater questões nas famosas listas de discussão via internet?</bold> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">Souto Maior, 2003, p. 312</xref>
                    <italic>apud</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B1">Amado, 2018, p. 261-262</xref>, grifos
                    nossos).</p>
            </disp-quote>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Amado (2018, p. 261)</xref> traz então à baila, como
                corolário de sua reflexão, o magistral arremate de <xref ref-type="bibr" rid="B28"
                    >Souto Maior (2003, p. 312)</xref> sobre o citado questionamento: “Se a sua
                resposta foi positiva a três destas perguntas, é sinal de que o sinal de alerta deve
                ser ligado. Se a resposta positiva atingiu o nível de cinco perguntas, então é hora
                de exercer, concretamente, o direito a se desconectar do trabalho”.</p>
            <p>A preservação dos períodos de não trabalho e, consequentemente, de descanso dos
                teletrabalhadores docentes está, de forma ínsita, ligada à existência do direito à
                desconexão na legislação do Estado. Tal direito, segundo disserta <xref
                    ref-type="bibr" rid="B27">Scalzilli (2020)</xref>, pode ser compreendido
                como:</p>
            <disp-quote>
                <p>um direito fundamental implícito no ordenamento jurídico, <bold>o qual deriva do
                        direito à privacidade e ao lazer, da limitação da jornada de trabalho, dos
                        períodos de descanso</bold> (intervalos intra e interjornada, repouso
                    semanal remunerado e férias anuais remuneradas) e <bold>também do princípio da
                        dignidade da pessoa humana, que visa a preservar o direito à saúde, à
                        segurança, ao lazer e à vida privada,</bold> preservando a cidadania (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B27">Scalzilli, 2020, p. 655</xref>, grifos
                    nossos).</p>
            </disp-quote>
            <p>Complementando, trazem-se à baila as pertinentes considerações de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B28">Souto Maior (2003)</xref> sobre a necessidade do
                estabelecimento de um direito que limite o trabalho para a preservação da vida
                privada, da saúde e, consequentemente, da própria dignidade da pessoa humana na
                sociedade da informação do século XXI, marcada pelo uso constante das TDIC:</p>
            <disp-quote>
                <p>A pertinência situa-se no próprio fato de que ao falar em desconexão faz-se um
                    paralelo entre a tecnologia, que é fato determinante da vida moderna, e o
                    trabalho humano, com o objetivo de vislumbrar um direito do homem de não
                    trabalhar, ou, como dito, metaforicamente, <bold>o direito a se desconectar do
                        trabalho.</bold> Esclareça-se que <bold>o não trabalho aqui referido não é
                        visto no sentido de não trabalhar completamente e sim no sentido de
                        trabalhar menos, até o nível necessário à preservação da vida privada e da
                        saúde, considerando-se essencial esta preocupação (de se desligar,
                        concretamente, do trabalho) exatamente por conta das características deste
                        mundo do trabalho marcado pela evolução tecnológica</bold> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B28">Souto Maior, 2003, p. 296</xref>, grifos
                    nossos).</p>
            </disp-quote>
            <p>Uma vez ultrapassada esta brevíssima análise teórica da problemática, passa-se na
                parte seguinte deste trabalho a discorrer sobre a metodologia da pesquisa, bem como
                à análise documental da legislação de Direito Internacional de Direitos Humanos, de
                Direito Comparado e da legislação brasileira tocante ao direito à desconexão.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. Perspectiva metodológica</title>
            <p>Sendo um recorte de dissertação de mestrado, este texto apresenta uma pesquisa com
                professores da Educação Básica e Superior. Optou-se por analisar os dados à luz dos
                métodos quantitativo e qualitativo. Para a análise quantitativa, utilizamos a escala
                    Likert<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, explorando as possibilidades de
                triangulação metodológica na análise, seja na coleta de dados, nos instrumentos ou
                análise documental da legislação trabalhista pertinente.</p>
            <p>Procurou-se assentar a análise teórica em autores que estudam a temática das TDIC,
                como <xref ref-type="bibr" rid="B1">Amado (2018)</xref>, <xref ref-type="bibr"
                    rid="B13">Castells (1999</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B12">2003</xref>),
                    <xref ref-type="bibr" rid="B18">Mill e Fidalgo (2009)</xref>, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Mill e Jorge (2018)</xref> e <xref ref-type="bibr"
                    rid="B28">Souto Maior (2003)</xref>, bem como na análise documental de textos do
                Direito Internacional dos Direitos Humanos, do Direito Comparado e da legislação
                brasileira. Contrapôs-se a legislação brasileira sobre teletrabalho (modificada por
                recentes e precarizantes alterações advindas, principalmente, da reforma
                trabalhista, operada pela Lei 13.467/2017, de índole manifestamente neoliberal), à
                legislação de Portugal, França, Argentina e Chile, bem como às normas de Direito
                Internacional dos Direitos Humanos no que toca, especialmente, à emersão do direito
                à desconexão das TDIC.</p>
            <p>Deve-se ainda mencionar que também foram objeto de estudo dados coletados por meio de
                pesquisa de campo. Primeiramente, por meio de questionário enviado aos participantes
                (professores da Educação Básica e Superior) no período de 09 de fevereiro a 03 de
                julho de 2021, formado por perguntas objetivas e abertas (respondido por 121
                participantes), e depois por meio de entrevistas semiestruturadas, realizadas entre
                02 e 23 de novembro de 2021 (com dez professores dentre aqueles que, ao responderem
                pergunta do questionário, manifestaram o desejo e disponibilidade de participarem da
                entrevista, fornecendo e-mail e telefone celular). Assim, descortinamos o panorama
                atual da invasão da privacidade dos professores pelo teletrabalho, bem como dos seus
                períodos de descanso. Menciona-se ainda que a escolha pelos participantes na
                entrevista ocorreu levando-se em conta a análise das respostas abertas do
                questionário, tendo sido selecionadas as que continham material mais abundante e
                relevante para a presente pesquisa. A coleta dos dados, tanto do questionário quanto
                da entrevista, deu-se em meio à pandemia de Covid-19, ocorrida nos anos 2020 e
                2021.</p>
            <p>Na sequência, foram também realizadas pesquisa e análise documental das recentes
                transformações da legislação trabalhista brasileira atinentes à temática (destaca-se
                a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei n°
                12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6° da CLT, incluindo neste o
                seu parágrafo único para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por
                meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos).
                Analisaram-se ainda as atuais transformações do direito português, que poderiam ser
                utilizadas, com base no Direito Comparado, para refletir sobre a realidade da
                situação da legislação brasileira e, ainda, como propostas de alteração da
                legislação nacional.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. Da análise e organização dos dados: alguns comentários</title>
            <p>O panorama normativo brasileiro foi confrontado, numa análise dialética, com a
                legislação de Portugal, França, Argentina e Chile, bem como com as normas de Direito
                Internacional dos Direitos Humanos no que toca, especialmente, à emersão do direito
                à desconexão das TDIC.</p>
            <sec>
                <title>4.1. Porte habitual de aparelhos portáteis de telecomunicação e a consagração
                    do direito à desconexão profissional</title>
                <p>Primeiramente, observa-se que os teletrabalhadores docentes vivem e trabalham em
                    espaços híbridos por meio dos quais se interconectam a sua vida pessoal e
                    profissional. Tal situação fáticojurídica advém das influências da
                    infraestrutura capitalista na sociedade da informação, pois o capital se apodera
                    das tecnologias, colocando-as a serviço do seu intuito de lucro, conforme coloca
                        <xref ref-type="bibr" rid="B10">Braverman (1981)</xref>, o que tem levado à
                    diluição das fronteiras entre a vida pessoal e profissional dos professores.
                    Como solução para essa problemática, tem se observado uma movimentação mundial
                    da legislação no sentido da consagração do direito à desconexão das TDIC.</p>
                <p>Na pesquisa de campo, os professores participantes foram indagados,
                    primeiramente, por meio do questionário, sobre o hábito de, no contexto da
                    sociedade atual, carregarem consigo aparelhos eletrônicos portáteis de
                    comunicação pessoal via internet (como smartphones, tablets, pagers, notebooks
                    etc.). As respostas geraram o gráfico da <xref ref-type="fig" rid="F1">Figura
                        1</xref>.</p>
                <p><fig id="F1">
                        <label>Figura 1</label>
                        <caption>
                            <title>Percepções sobre o hábito de carregar consigo aparelhos pessoais
                                portáteis de telecomunicação</title>
                        </caption>
                        <graphic xlink:href="2175-795X-rp-42-02-e97399-gf01.tif"/>
                        <attrib>Fonte - autoria própria</attrib>
                    </fig></p>
                <p>A análise quantitativa das respostas revela que a ampla maioria dos docentes,
                    representada por 86,60%, declarou que possui o hábito de portar tais
                    equipamentos no seu cotidiano. Tal constatação revela o quão enraizado está o
                    hábito de trazer consigo tais equipamentos eletrônicos na sociedade
                    grafocêntrica do século XXI. Assim, deduz-se, face à comprovação de tal
                    premissa, que na sociedade da informação a maioria dos professores carrega
                    regularmente aparelhos portáteis de telecomunicação. Dessa forma, a análise
                    quantitativa dos dados conduz à contundente conclusão de que o pré-requisito
                    para a ocorrência do fenômeno da invasão da privacidade (porte habitual dos
                    citados aparelhos) permanece, na maioria das vezes, presente no cotidiano dos
                    mesmos.</p>
                <p>Também foi observada, por meio da análise quantitativa das respostas abertas ao
                    citado questionamento, a presença da hiperconexão dos professores na sociedade
                    da informação do século XXI. Nesse sentido, apresentamos alguns comentários
                    retirados dos dados coletados na pesquisa, a título de exemplo:</p>
                <disp-quote>
                    <p>O uso desses aparelhos está me deixando doente. Não tenho mais tempo para
                        mim. Não consigo ler um livro sequer por conta da demanda da IE (Professor
                        1).</p>
                    <p>Celular e note 24 horas (Professor 2).</p>
                    <p>Habitualmente estou sempre conectado ao smartphone, cuja posse me coloca
                        diretamente envolvido com o trabalho em diferentes jornadas de trabalho e
                        locais físicos ao lidar com <italic>emails</italic> e
                            <italic>WhatsApp</italic> (Professor 3).</p>
                    <p>Quem não vive colado no celular hoje em dia é pessoa rara (Professor 11).</p>
                    <p>O celular sempre carregamos, ele é o mal que nos acompanha (Professor
                        12).</p>
                    <p>Uso smartphone e notebook direto (Professor 13).</p>
                </disp-quote>
                <p>Assim, verifica-se que tal constatação se triangula, satisfatoriamente, com o já
                    colocado pelo referencial teórico representado por <xref ref-type="bibr"
                        rid="B1">Amado (2018)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B28">Souto Maior
                        (2003)</xref> quando discorrem sobre a condição laboral dos
                    teletrabalhadores hiperconectados na cultura digital, oportunidade na qual
                    mencionam que o sinal de alerta dos trabalhadores deveria ser ligado se fossem
                    observados excessos no trabalho.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2. Da situação da legislação brasileira face às normas de Direito
                    Internacional de Direitos Humanos e de Direito Comparado</title>
                <p>Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem possuir
                    eficácia normativa no Brasil, por força do disposto no artigo 5°, §§ 2° e 3° da
                    Carta da República de 1988. Por esta via, podem irradiar juridicidade sobre o
                    sistema jurídico normativo interno do Estado brasileiro. Dessa forma, pode-se
                    dizer que o direito à desconexão, objetivando preservar os períodos de não
                    trabalho dos teletrabalhadores docentes, encontra fundamento, primeiramente, no
                    plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B4">Brandão (2001)</xref>, o Complemento da Declaração
                    dos Direitos do Homem (elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão)
                    preceitua em seus artigos 2 e 4:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Artigo 2 - O primeiro dos direitos do Homem é o direito à vida. [...] Artigo
                        4 - O direito à vida comporta: a) <bold>O direito a um trabalho reduzido o
                            bastante para deixar lazeres suficientemente remunerados,</bold> a fim
                        de que todos possam participar amplamente do bem-estar que os progressos da
                        ciência e da técnica tornam cada vez mais acessíveis e que uma repartição
                        equitativa deve e pode garantir a todos; b) O direito ao pleno cultivo
                        intelectual, moral, artístico e técnico das faculdades de cada um (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B4">Brandão, 2001, p. 54</xref>, grifos
                        nossos).</p>
                </disp-quote>
                <p>Dessa forma, encontra-se estabelecida, no plano do Direito Internacional dos
                    Direitos Humanos, a necessidade do lazer e do descanso dos teletrabalhadores
                    (inclusive os docentes). Imbuída desse mesmo espírito, a Declaração Universal de
                    Direitos Humanos de 1948, XXI, estabelece: “Todo homem tem direito a repouso e
                    lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e às férias
                    remuneradas periódicas” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">ONU, 1948, n.
                    p.</xref>). Finalmente, ainda bebendo dessa inspiração, o artigo 7° do Pacto
                    Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966,
                    ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n° 591, de 6 de julho de 1992,
                    estabelece:</p>
                <disp-quote>
                    <p>ARTIGO 7° - Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda
                        pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem
                        especialmente: [...] b) À segurança e a higiene no trabalho; [... ] d)
                            <bold>O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e
                            férias periódicas remuneradas,</bold> assim como a remuneração dos
                        feriados (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 1992</xref>, n. p., grifos
                        nossos).</p>
                </disp-quote>
                <p>O Art. 7°, “e”, “g” e “h” do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à
                    Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
                    Econômicos, Sociais e Culturais), ratificado por meio do Decreto n° 3.321, de 30
                    de dezembro de 1999, preceitua:</p>
                <disp-quote>
                    <p><bold>Artigo 7 - Condições Justas, Equitativas e Satisfatórias de
                            Trabalho.</bold> Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o
                        direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda
                        pessoa goze desse direito em condições justas, equitativas e satisfatórias,
                        para que esses Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira
                        particular: [...] e) segurança e higiene no trabalho; [...] g)
                            <bold>limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto
                            semanais.</bold> As jornadas serão de menor duração quando se tratar de
                        trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; h) <bold>repouso, gozo do tempo
                            livre, férias remuneradas, bem como pagamento de salários nos dias
                            feriados nacionais</bold></p>
                    <p>(<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 1999, n. p.</xref>, grifos
                        nossos).</p>
                </disp-quote>
                <p>Pela análise documental de tais diplomas normativos se vislumbra patente a
                    preocupação do ordenamento internacional de se resguardarem os tempos de não
                    trabalho dos teletrabalhadores docentes como garantia da higiene, salubridade e
                    segurança do trabalho, o que servirá de lastro para fundamentação do direito à
                    desconexão.</p>
                <p>No plano do direito interno brasileiro, a Constituição Federal de 1988 dispõe que
                    não se pode perder de vista a dignidade da pessoa humana, erigida como um dos
                    fundamentos da República Federativa do Brasil, no artigo 1°, inciso III. Dessa
                    forma, todo o sistema normativo decorrente desse vértice de juridicidade deve
                    respeitar tal valor axiológico primordial, uma vez estabelecido pelo
                    constituinte originário, sob pena de inconstitucionalidade.</p>
                <p>Da análise documental do citado dispositivo, observa-se que a inviolabilidade da
                    intimidade e a vida privada são direitos fundamentais de primeira geração, que,
                    devido a sua relevância, estão inseridos no núcleo duro da Lei Fundamental de
                    1988, constituindo cláusulas pétreas, nos termos estabelecidos no artigo 60, §
                    4°, inciso IV. No mais, a Constituição Cidadã de 1988 também consagra como
                    Direito Fundamental dos Cidadãos a inviolabilidade da intimidade e da vida
                    privada. Colaciona-se: “Art. 5° [...] X - <bold>são invioláveis a intimidade, a
                        vida privada,</bold> a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
                    indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>, n. p., grifos nossos).</p>
                <p>Resta ainda mencionar que os direitos sociais de segunda geração tocantes à saúde
                    e ao lazer, devido a sua inegável relevância, se encontram positivados no
                        <italic>caput</italic> do artigo 6° da Carta da República de 1988. Tal
                    prescrição normativa revela a importância que o constituinte deu aos períodos de
                    descanso dos trabalhadores. Dessa forma, nota-se que a Norma Fundamental de 1988
                    considera o lazer como algo extremamente necessário para a vida humana. É
                    inegável a intrínseca ligação entre os períodos de descanso, lazer e a
                    preservação da higiene, salubridade e segurança no trabalho, bem como com a
                    própria dignidade da pessoa humana. Assim, a norma do artigo 6° da Constituição
                    Federal de 1988 deve ser interpretada conjuntamente ao artigo 1°, inciso III,
                    combinado com o artigo 7°, inciso XXII e artigo 196, todos da Constituição
                    Federal de 1988: “Art. 7° [...] XXII - <bold>redução dos riscos inerentes ao
                        trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”</bold> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988, n. p.</xref>, grifos nossos).</p>
                <p>A Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho, para
                    equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
                    informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos (forma
                    presencial/tradicional). Assim, despontou a subordinação por meio das TDIC na
                    cultura digital.</p>
                <p>Assim, observa-se como se começou a desenhar e atualizar o mapa das relações
                    entre a propriedade privada dos meios de produção capitalista e a legislação do
                    Estado. Os interesses do capitalista, detentor do monopólio dos meios de
                    produção, influenciam o direcionamento da legislação do Estado (que na realidade
                    não visa atender à vontade democrática de todos, mas sim aos interesses do
                    capital), reforçando a relação de dominação dos proletários à burguesia.
                    Corroborando essa ideia, dissertam <xref ref-type="bibr" rid="B16">Marx e Engels
                        (2006, p. 98</xref>, grifos nossos):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Já que <bold>o Estado,</bold> pois, <bold>é a forma pela qual os indivíduos
                            de uma classe dominante fazem valer seus interesses comuns</bold> e na
                        qual se resume toda a sociedade civil de um período, segue-se que todas as
                        instituições comuns são mediadas pelo Estado e dele adquirem uma forma
                        política. <bold>Daí a ilusão de que a lei se baseia na vontade e, mais
                            ainda, na vontade livre, destacada de sua base real. Do mesmo modo o
                            direito é reduzido, por seu turno, à lei</bold> (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B16">Marx; Engels, 2006, p. 98</xref>, grifos nossos).</p>
                </disp-quote>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.3. Do Direito à desconexão profissional na legislação: brevíssima análise
                    de Direito Comparado face à legislação brasileira</title>
                <p>Dando prosseguimento à exposição, passa-se a tratar também do direito à
                    desconexão no Direito Comparado. Observa-se que foi a França quem primeiramente
                    o positivou no sistema jurídico normativo de um Estado. Dessa forma, foi criada
                    a Lei de Desconexão, a <italic>Lei El Khomri,</italic> Lei 2016-1088, de 8 de
                    agosto de 2016 (denominação em homenagem à Ex-ministra do Trabalho, Emprego,
                    Formação Profissional e Diálogo Social, Myriam El Khomri), que entrou em vigor
                    em 01 de janeiro de 2017, artigo L. 2242- 17, 7° do Código do Trabalho.</p>
                <p>Na América Latina, foi o Chile o primeiro país a regulamentar o direito à
                    desconexão, por meio da Lei n° 21.220, de 24 de março de 2020. Conforme se
                    observa pela data da publicação do citado diploma normativo, tratava-se do
                    momento do início da pandemia da Covid-19. Da mesma forma, seguindo o mesmo
                    caminho do Chile, a Argentina também regulamentou o direito à desconexão.</p>
                <p>No mais, merece ainda destaque a relevantíssima alteração no Código do Trabalho
                    de Portugal, promovida pela Lei n° 83, de 6 de dezembro de 2021, com vigência a
                    partir de 1° de janeiro de 2022. Tal diploma normativo inseriu o disposto no
                    artigo 169°-B, 1, “b”, finalmente positivando, explicitamente, regra atinente ao
                    direito à desconexão em terras portuguesas. Por meio de tal dispositivo legal,
                    fica o empregador proibido de contatar os teletrabalhadores nos seus períodos de
                    não trabalho. Assim, visa-se delimitar as fronteiras entre a vida pessoal e
                    profissional dos teletrabalhadores (inclusive os teletrabalhadores docentes), de
                    modo a resguardar a primazia dos valores atinentes à saúde, higiene e segurança
                    do trabalho:</p>
                <disp-quote>
                    <p><bold>Artigo 169° B - Deveres especiais:</bold> 1 - Sem prejuízo dos deveres
                        gerais consagrados neste Código, o regime de teletrabalho implica,
                            <bold>para o empregador, os seguintes deveres especiais:</bold> a)
                        Informar o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do
                        modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados
                        para acompanhar à distância a sua atividade; <bold>b) Abster-se de contactar
                            o trabalhador no período de descanso nos termos a que se refere o artigo
                            199° - A</bold> (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Portugal, 2021</xref>,
                        n. p., grifos nossos).</p>
                </disp-quote>
                <p>Assim, o legislador português positivou um direito apontado como necessário para
                    regulamentar as relações de trabalho exercidas por meio das TDIC, afastando
                    todos os tipos de interferências do empregador (inclusive o próprio trabalho)
                    nos períodos de não trabalho dos teletrabalhadores docentes.</p>
                <p>Os dados coletados por meio da pesquisa de campo via questionário confirmaram a
                    necessidade da positivação do direito de desconexão também na legislação
                    brasileira, bem como revelaram o alto grau de desinformação dos professores
                    sobre a temática. Confirmando a primeira parte dessa assertiva, traz-se à baila
                    a <xref ref-type="fig" rid="F2">Figura 2</xref>.</p>
                <p><fig id="F2">
                        <label>Figura 2</label>
                        <caption>
                            <title>Percepção dos participantes sobre a necessidade de regulamentação
                                do uso de aparelhos portáteis de comunicação para o trabalho
                                (direito à desconexão da internet)</title>
                        </caption>
                        <graphic xlink:href="2175-795X-rp-42-02-e97399-gf02.tif"/>
                        <attrib>Fonte - autoria própria</attrib>
                    </fig></p>
                <p>A análise quantitativa das respostas revela que 61,00% dos professores
                    participantes do questionário concordaram plenamente no sentido da necessidade
                    da regulamentação do direito à desconexão das TDIC no direito brasileiro. Já
                    19,50% dos docentes participantes concordaram parcialmente. Portanto, os que
                    concordam perfazem 80,5%, superando, com larga folga, a maioria absoluta dos
                    participantes na pesquisa de campo. As porcentagens dos que discordaram
                    plenamente e parcialmente não alcançaram, individualmente, sequer 19,50%.</p>
                <p>Dessa forma, os dados coletados por meio do questionário revelaram que a
                    esmagadora maioria dos docentes participantes na pesquisa compreendeu ser
                    necessário o estabelecimento de regras de contenção da invasão da privacidade
                    operada por meio das TDIC. Assim, afasta-se o trabalho, bem como quaisquer tipos
                    de interferências nos períodos de não trabalho dos teletrabalhadores docentes,
                    preservando sua intimidade e vida privada.</p>
                <p>No que tange às respostas abertas ao questionamento sobre a necessidade do
                    direito à desconexão, destacam-se os comentários registrados no <xref
                        ref-type="table" rid="T1">Quadro 1</xref>.</p>
                <table-wrap id="T1">
                    <label>Quadro 1</label>
                    <caption>
                        <title>Extratos de respostas sobre a necessidade da regulamentação do
                            direito à desconexão</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <tbody>
                            <tr>
                                <td>
                                    <p>• “Desejável, mas muito difícil de ser aplicado” (Professor
                                        4).</p>
                                    <p>• “As escolas por onde trabalhei somente mandavam
                                        notificações em horário comercial. Dessa forma, as equipes
                                        gestoras sempre respeitavam os horários de descanso dos
                                        funcionários” (Professor 5).</p>
                                    <p>• “Eu já faço isso. Eu deixo meu smartphone no silencioso e
                                        só respondo em horário comercial. Eventualmente atendo
                                        solicitações extraordinárias, mas pondero a situação”
                                        (Professor 8).</p>
                                    <p>• “Eu já exerço esse direito” (Professor 9).</p>
                                    <p>• “Quando é possível eu faço isso, mas compreendo que sou uma
                                        exceção. Nem todos os empregadores compreendem essa
                                        necessidade” (Professor 10).</p>
                                    <p>• “Sim, porque acredito que nossos direitos são violados em
                                        virtude da demanda e contexto atual” (Professor 13).</p>
                                    <p>• “Tento fazer isso por minha conta” (Professor 15).</p>
                                    <p>• “Em relação à equipe de trabalho, sim, em relação aos pais
                                        a situação é mais complexa” (Professor 16).</p>
                                </td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn id="TFN1">
                            <p><bold>Fonte -</bold> autoria própria</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>A análise qualitativa das citadas respostas abertas revela o altíssimo grau de
                    falta de conscientização da classe quanto à necessidade da existência de um
                    arcabouço de direitos positivados que a protejam e assegurem a segurança, a
                    higiene e a salubridade do trabalho para os teletrabalhadores docentes.</p>
                <p>No mais, observa-se que nenhuma das respostas abertas revelou ciência específica
                    do direito à desconexão. Os comentários mais alinhados com a consciência dessa
                    necessidade permaneceram genéricos, como: “eu já exerço esse direito” (Professor
                    9) ou “tento fazer isso por minha conta” (Professor 15). Nesse ponto, merecem
                    destaque as acertadas considerações de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Cardim
                        (2020, p. 146)</xref>:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Quando códigos do trabalho em todos os países foram criados, havia a proteção
                        e regulamentação de atividades que não existem mais, bem como não era
                        possível prever em tal época a era digital. É preciso que haja a
                        modernização da legislação, para que as novas tecnologias venham para
                        auxiliar e não para limitar a liberdade do trabalhador durante seus
                        intervalos para descanso. [... ] Trata-se de analisarmos a nova realidade.
                        Os códigos trabalhistas devem cumprir sua função de forma eficaz e assim
                        regular e proteger as novas relações de trabalho. Atualmente, o trabalhador
                        permanece conectado em tempo integral mesmo afastado do local de trabalho,
                        surgindo novas formas de labor como o teletrabalho.</p>
                </disp-quote>
                <p>Tal problemática ganha mais relevo quando se observa que o trabalhador consiste
                    na parte fraca da relação de trabalho. Ora, tal relação é o centro de um
                    conflito de interesses antagônicos entre capitalistas e proletários. Assim, se
                    não dispuserem de mecanismos de força que garantam a preservação dos seus
                    direitos trabalhistas, como o direito à desconexão, certamente os
                    teletrabalhadores docentes verão a sua vida profissional colonizar a sua vida
                    privada. Dessa forma, não é possível que tais profissionais trabalhem sem um
                    mínimo respaldo jurídico normativo efetivo da sua intimidade e sua vida privada.
                    Aliás, tal direito individual restou consignado no artigo 5°, inciso X, da
                    Constituição Federal de 1988.</p>
                <p>Assim, percebe-se necessário o estabelecimento de uma barreira adequada para
                    bloquear a colonização do tempo de descanso de tais trabalhadores pelo trabalho.
                    Nesse ponto, emerge a relevância do direito à desconexão, bem como de outros
                    mecanismos complementares que assegurem os períodos de descanso dos
                    teletrabalhadores docentes, com a preservação da sua intimidade e vida privada,
                    nos termos mencionados no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal de
                    1988.</p>
                <p>Quanto ao direito à desconexão, a Lei n° 83, de 6 de dezembro de 2021, com
                    vigência a partir de 1° de janeiro de 2022, passou a constituir, no Código do
                    Trabalho de Portugal, contraordenação grave a conduta do empregador de contatar
                    o empregado em seus períodos de descanso, ressalvadas as situações de força
                    maior:</p>
                <disp-quote>
                    <p><bold>Artigo 199° A - Dever de abstenção de contacto:</bold> 1 - O empregador
                        tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso,
                        ressalvadas as situações de força maior. 2 - <bold>Constitui ação
                            discriminatória,</bold> para os efeitos do artigo 25°, <bold>qualquer
                            tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em matéria
                            de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de
                            exercer o direito ao período de descanso,</bold> nos termos do número
                        anterior. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n° 1
                            (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Portugal, 2021</xref>, n. p., grifos
                        nossos).</p>
                </disp-quote>
                <p>Dessa forma, nota-se que o artigo 169°-B, 1, “b”, junto do artigo 199°-A
                    constituem o arcabouço normativo legal da regulamentação do direito à desconexão
                    em Portugal. Tal inovação legislativa é algo de suma relevância para todos os
                    teletrabalhadores em geral, inclusive para os teletrabalhadores docentes.</p>
                <p>Dessa forma, sob o prisma do Direito Comparado, o direito à desconexão, se
                    positivado no Brasil, poderá constituir barreira efetiva ao fenômeno da invasão
                    da privacidade dos teletrabalhadores docentes (tornando-o ilícito). Dessa forma,
                    a positivação de tal direito, bem como a realização de campanhas de
                    conscientização sobre ele, frenaria o mecanismo por meio do qual são colonizados
                    pelo trabalho os períodos de não trabalho (de descanso) dos teletrabalhadores.
                    Assim, seriam resguardadas, por consequência, a privacidade e intimidade dos
                    profissionais que laboram nessas condições.</p>
                <p>Além do mais, a disciplina legal do direito à desconexão no Brasil atualizaria a
                    regulamentação normativa brasileira para a realidade fática do trabalho exercido
                    na sociedade grafocêntrica digital do século XXI. Como consequência decorrente,
                    restariam preservados os valores supremos da inviolabilidade da vida privada e
                    intimidade dos teletrabalhadores docentes. O direito a tal proteção alinha-se à
                    preservação da higiene, salubridade e segurança no trabalho a todos os
                    trabalhadores (inclusive os teletrabalhadores docentes), em consonância com o
                    artigo 7°, inciso XXII, da Carta da República de 1988.</p>
                <p>De tal modo, passaria a existir o dever legal do empregador de se abster de
                    contatar o teletrabalhador durante os seus períodos de descanso, ressalvadas
                    situações de força maior, conforme o artigo 199°-A, n° 1 do Código do Trabalho
                    de Portugal. É importantíssimo ressaltar que, a partir dessa previsão legal
                    positivada, seguindo diretriz semelhante à normatização portuguesa, passaria a
                    constituir ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado ao
                    teletrabalhador, em matéria de condições de trabalho e progressão na carreira,
                    pelo fato de exercer o seu direito ao período de descanso. Assim, observa-se que
                    o direito à desconexão, uma vez positivado na norma jurídica nacional, será
                    causa do surgimento do direito subjetivo dos teletrabalhadores de fazer com que
                    seus períodos de não trabalho (e de descanso) sejam respeitados.</p>
                <p>Finalmente, o artigo 199°-A, n° 3, do Código do Trabalho de Portugal traz norma
                    de valoração da natureza da ilicitude, preceituando que constitui
                    contraordenação, de natureza grave, a violação do dever do empregador de
                    abstenção de contatar o empregador nos seus períodos de descanso. Portanto, sob
                    o prisma da legislação de Portugal, uma face do fenômeno, objeto desta pesquisa,
                    passa a ser considerada ilicitude de natureza grave, isto é, a invasão da
                    privacidade dos teletrabalhadores docentes advinda de conduta do empregador.
                    Portanto, trata-se de ato contrário à lei, passível de receber sanções.</p>
                <p>Ressalta-se, ainda, que no Brasil existe atualmente em trâmite no Poder
                    Legislativo Federal o Projeto de Lei n° 4.044/2020, de autoria de Fabiano
                    Contarato (Rede-ES), que pretende introduzir o direito à desconexão na
                    legislação brasileira.<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> Assim, por esta
                    via, visa-se prevenir a ocorrência do fenômeno da invasão da privacidade pelo
                    trabalho, dos períodos de não trabalho dos teletrabalhadores por meio de abusos
                    viabilizados pelas TDIC.</p>
                <p>Dessa forma, objetiva-se preservar a saúde, o lazer e a vida privada dos
                    teletrabalhadores, erigidos à categoria de direito subjetivo dos
                    teletrabalhadores. Assim, cria-se uma norma jurídica cogente, imperativa, um
                        <italic>non facere,</italic> pois constitui uma verdadeira obrigação de
                    abstenção do empregador, de forma a respeitar tais momentos. Mais que isso,
                    observa-se que o citado preceito legal se alinha, perfeitamente, à disposição
                    constante do artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988 (visando à
                    redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
                    segurança). Eis manifesta a primacial relevância da positivação do direito à
                    desconexão no Brasil!</p>
                <p>Dessa forma, deve toda a sociedade se mobilizar para que o citado projeto de lei
                    venha a ser aprovado. A positivação do direito à desconexão certamente constitui
                    um marco no arcabouço garantista trabalhista por meio do estabelecimento de
                    regras claras para o teletrabalho docente na sociedade grafocêntrica digital do
                    século XXI. Por meio da inserção de tais normas na legislação brasileira, será
                    erigida barreira efetiva por meio da qual toda a classe dos professores poderá
                    se defender dos abusos do capital viabilizados por meio das TDIC. Afinal de
                    contas, o direito à desconexão visa proteger não apenas o trabalhador, mas a
                    higiene, a salubridade e a segurança do trabalho em toda a sociedade brasileira.
                    Nesse sentido amplo, traz-se o que disserta <xref ref-type="bibr" rid="B28"
                        >Souto Maior (2003, p. 311)</xref>:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Este novo mundo do trabalho contraditório traz para o jurista o desafio de
                        encontrar respostas, que se destinam, também, à preservação da saúde da
                        sociedade. Nesta medida é que o direito a se desconectar do trabalho, como
                        dito inicialmente, não é um direito individual do trabalhador, mas da
                        sociedade e da própria família.</p>
                </disp-quote>
                <p>Portanto, uma vez inserido o direito à desconexão no sistema jurídico normativo
                    brasileiro, restarão garantidos os valores constitucionais atinentes à
                    preservação da higiene, da salubridade e da segurança no trabalho, com fulcro no
                    artigo 7°, inciso XXII, combinado com os artigos 6° e 196, todos da Constituição
                    Federal de 1988. Da mesma forma, resguardam-se os direitos fundamentais de
                    primeira geração, inviolabilidade da intimidade e vida privada, com sede no
                    artigo 5°, inciso X, o direito social ao lazer, artigo 6°,
                        <italic>caput,</italic> ambos da Lei Fundamental de 1988, que tem como um
                    dos seus desideratos a preservação dos períodos de descanso dos
                    teletrabalhadores.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5. Considerações finais</title>
            <p>Apresentados os estudos sobre invasão da privacidade em tempos de cultura digital,
                observou-se satisfatoriamente a ocorrência do fenômeno da invasão da privacidade dos
                teletrabalhadores docentes. Dessa forma, verifica-se que os períodos de não trabalho
                desses profissionais acabam colonizados pelo trabalho. Nesse contexto, constatou-se
                que os períodos de trabalho dos teletrabalhadores docentes acabam invadidos, sendo
                violadas a sua privacidade e intimidade.</p>
            <p>As TDIC, ao viabilizarem a dobra do tempo e do espaço, deram azo ao fenômeno da
                hiperconexão dos teletrabalhadores. Na cultura digital os seres humanos permanecem
                continuamente conectados às tecnologias por meio do uso habitual de aparelhos
                portáteis de telecomunicação (como smartphones, tablets, notebooks, pagers etc.),
                gerando o fenômeno da hiperconexão. É nesse contexto que desponta o teletrabalho
                ubíquo, que passa a buscar os teletrabalhadores (inclusive os docentes) em espaços e
                tempos diferentes dos tradicionais.</p>
            <p>Ante essa situação fática, tentando aproveitar essa situação, a infraestrutura
                econômica passa a influenciar a legislação brasileira, permanecendo os
                teletrabalhadores docentes sempre disponíveis para o trabalho, que passa a colonizar
                o seu tempo livre (tempo de ócio e de lazer), suprimindo, por consequência, seus
                períodos de descanso.</p>
            <p>A consequência lógica de tal organização do trabalho é o comprometimento da higiene,
                segurança e salubridade do trabalho, contrariando as normas do artigo 7°, inciso
                XXII, combinado com o artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. Além do
                mais, restam violados os direitos fundamentais de primeira geração, que consistem na
                inviolabilidade da vida privada e intimidade, artigo 5°, inciso X, da Lei
                Fundamental de 1988, bem como na dignidade da pessoa humana, fundamento da República
                Federativa do Brasil, conforme artigo 1°, inciso III, da Carta da República de
                1988.</p>
            <p>Nesse contexto fático-jurídico observado pela ótica do Direito Comparado, por meio da
                análise da legislação portuguesa, emerge a figura do direito à desconexão, ainda
                ausente de regulamentação no sistema jurídico brasileiro, mas já presente em
                diversos outros países, como França, Chile, Argentina e Portugal. Assim, propõe-se a
                inserção no arcabouço legislativo nacional do direito à desconexão, trazendo-se a
                experiência de outros Estados para o Brasil, como forma de aperfeiçoar a legislação
                pátria. Assim, evitar-se-á a verdadeira mistura entre os tempos de trabalho e os
                tempos de não trabalho dos teletrabalhadores docentes, ficando, em muitos casos,
                este último suprimido.</p>
            <p>Mais que isso, a instituição e a permanência de uma legislação trabalhista
                precarizante, pela direção política contingente, abre azo à exploração dos
                teletrabalhadores docentes de formas outrora impensáveis. Eis comprovada a
                influência da infraestrutura capitalista na legislação trabalhista brasileira, que
                ainda em 2023 não consagrou o direito à desconexão profissional.</p>
            <p>Resta assim caracterizada a necessidade de uma regulamentação normativa consentânea
                com a realidade tecnológica do exercício do teletrabalho docente na sociedade
                grafocêntrica digital do século XXI.</p>
            <p>Ressalta-se, finalmente, que o teletrabalho pode ser um poderoso aliado da autogestão
                do tempo e espaço dos teletrabalhadores docentes. Aliás, esse deveria ser o seu uso!
                Por meio da sua aplicação de forma positiva, humanizada, o teletrabalho pode
                inclusive diminuir gastos, como no caso dos combustíveis utilizados no transporte,
                diminuindo o risco de acidentes de trânsito, reduzindo a poluição atmosférica e até
                viabilizando a diminuição do estresse dos teletrabalhadores.</p>
            <p>Finalmente, resta colocar que o uso humanizado das TDIC se compatibiliza com o
                princípio da dignidade da pessoa humana, que possui sede constitucional no artigo
                1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, afastado o intuito de
                esgotar aqui todas as discussões sobre a temática, espera-se que o presente estudo
                contribua, de forma significativa, com a pesquisa na área da Educação e do
                Direito.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Trabalho resultante de pesquisa realizada no Programa de Pós-Graduação em
                    Educação da Universidade Federal de São Carlos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>“Gostaria de fazer uma distinção analítica entre as noções de Sociedade de
                    Informação e Sociedade Informacional com consequências similares para economia
                    da informação e economia informacional. [...] Minha terminologia tenta
                    estabelecer um paralelo com a distinção entre indústria e industrial. Uma
                    sociedade industrial (conceito comum na tradição sociológica) não é apenas uma
                    sociedade em que há indústrias, mas uma sociedade em que as formas sociais e
                    tecnológicas de organização industrial permeiam todas as esferas de atividade,
                    começando com as atividades predominantes localizadas no sistema econômico e na
                    tecnologia militar e alcançando os objetos e hábitos da vida cotidiana. Meu
                    emprego dos termos sociedade informacional e economia informacional tenta uma
                    caracterização mais precisa das transformações atuais, além da sensata
                    observação de que a informação e os conhecimentos são importantes para nossas
                    sociedades. Porém, o conteúdo real de sociedade informacional tem de ser
                    determinado pela observação e análise” (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                        >Castells, 1999, p. 64-65</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B26">Santaella (2018, p. 236)</xref>: “De onde
                    vem a ideia de um espaço virtual, também chamado de ciberespaço ou espaço
                    cibernético? [...] o espaço virtual é o espaço informacional das redes, feito de
                        <italic>bits</italic> e <italic>bites,</italic> de zeros e uns (0/1), mas
                    que, do interior dos computadores às telas, chega até nós na forma de linguagens
                    conhecidas: verbais, visuais, sonoras e todas as suas misturas. Portanto, o
                    ciberespaço não é outra coisa senão uma maneira metafórica de nomear a internet,
                    a rede das redes”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Trata-se de um tipo de escala de resposta psicométrica que viabiliza a análise de
                    dados, de modo que se classificam opiniões por meio do nível de concordância ou
                    discordância com uma afirmativa ou pergunta.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Conforme informação constante do sítio oficial do Senado Federal. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143754"
                        >https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143754</ext-link>.
                    Acesso em: 5 out. 2023.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
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                    2018.</mixed-citation>
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                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Tempo de trabalho e tempo de vida: sobre o direito à desconexão
                        profissional</article-title>
                    <source>Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15<sup>a</sup>
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                    <season>jul./dez</season>
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                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/233626/20200814."
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                    Acesso em: 27 ago. 2022.</mixed-citation>
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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/233626/20200814."
                            >https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/233626/20200814.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
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                        trabalho docente:</bold> Tecnologias e produtividade. Campinas: Papirus,
                    2009. n. p. <italic>e-Pub.</italic></mixed-citation>
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                    <chapter-title>Trabalho docente no stricto sensu: publicar ou
                        morrer</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
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