O contrato-lei no direito do trabalho mexicano

Autores

  • Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira UFSC

DOI:

https://doi.org/10.5007/%25x

Resumo

O presente artigo trata da temática do Contrato-Lei no Direito do trabalho Mexicano, que na doutrina respectiva é conhecido como Contrato Coletivo Obrigatório. Apesar da diferença de nomenclatura a legislação trabalhista brasileira também inseriu este instituto com a denominação de convenção coletiva de trabalho. Uma das diferenças específicas entre o instituto adotado pelas leis mexicanas e brasileiras diz respeito a competência do Poder Executivo Federal no México para promulgar o decreto respectivo. Porém, a distinção mais importante refere-se à competência do Presidente da República ou os Governadores dos Estados, no México, para transformar uma convenção coletiva em Contrato-Lei.

Biografia do Autor

Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira, UFSC

Possui graduação em Direito, é Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1978) e Doutora em Direito Social pela Universidad Nacional Autonoma de Mexico (1984). Atualmente é professora associado da Universidade Federal de Santa Catarina. Tem experiência na área de Direito do Trabalho, com ênfase em Direitos Sociais, atuando principalmente nos seguintes temas: contrato coletivo, direito sindical comparado e metodologia da pesquisa em direito.

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Publicado

2003-01-01

Como Citar

OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. O contrato-lei no direito do trabalho mexicano. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 24, n. 47, p. 127–152, 2003. DOI: 10.5007/%x. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15282. Acesso em: 28 mar. 2024.

Edição

Seção

Artigos