A responsabilidade da criança que delinqüe

Autores

  • Osvaldo Agustín Marcón UAP - Santa Fe - Argentina

DOI:

https://doi.org/10.1590/S1414-49802008000200009

Resumo

A discussão a respeito de como a criança judicializada deve responder pelos fatos delitivos cometidos gera duas posições dominantes. Uma delas exige uma especial ‘penalização’ entanto a outra solicita ‘responsabilização social e psicológica’. Este artigo discute ambas as posições na procura de uma síntese que recupere o que há de melhor nessas correntes de pensamento. Assim, propõe garantir julgamentos justos, restringindo a tradicional discricionalidade judicial neste campo, mas, ao mesmo tempo, rejeita todo sistema de penalidades especiais como via para a construção de responsabilidade social e subjetiva. A alternativa proposta se insere no campo da Justiça Restaurativa, em oposição aos Sistemas de Responsabilidade Penal Juvenil. Defende a noção de ‘sanção co-responsabilizante’ em substituição do que se define como ‘sanção responsabilizante’, e a de ‘garantismo integral’ em lugar da noção de ‘garantismo penal’.

Biografia do Autor

Osvaldo Agustín Marcón, UAP - Santa Fe - Argentina

Especialista en Minoridad en la Facultad de Ciências Jurídicas y Sociales de la Universidad Nacional del Litoral, Santa Fe, Argentina. Licenciado en Servicio Social y Psicopedagogo por las Universidades Nacional de Santiago del Estero y Católica de Santa Fe, Argentina. Docente en la Escuela de Servicio Social de la ciudad de Santa Fe e en la Facultad de Humanidades de la Universidad A. Del Plata, Argentina.

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Publicado

2008-01-01