Limites materiais ao poder de reforma constitucional relacionados ao ingresso de crianças e adolescentes no mercado de trabalho: interpretação das cláusulas pétreas e proibição de retrocesso

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5007/2177-7055.2024.e102103

Palavras-chave:

Precarização do trabalho, Proteção integral de crianças e adolescentes, Cláusula pétrea, Bloco de Constitucionalidade

Resumo

Este artigo tem o objetivo de apresentar um embasamento jurídico para proteger crianças e adolescentes da precarização do trabalho e, para isso, desenvolve a tese de que a redação do art. 7º, XXXIII, da CF/88, está resguardada pela incidência do enunciado pétreo do art. 60, § 4º, IV, da CF/88, o qual estabelece que “não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. A proibição da redução da idade laboral para patamares abaixo dos dezesseis anos encontra limites materiais ao poder de reforma nos princípios de defesa da incolumidade física e emocional do jovem, direitos de primeira geração. No entanto, mesmo se a proteção em face do trabalho precoce for considerada um direito de segunda geração, também estará embasada na incidência da cláusula pétrea, na medida em que a doutrina constitucional e a jurisprudência do STF já reconhecem a possibilidade do art. 60, § 4º, IV, ser interpretado de forma extensiva para abarcar a integralidade dos direitos fundamentais. A doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, prevista no art. 227 da CF/88, bem como os valores das normas internacionais de Direitos Humanos, refletidos na ideia de “bloco de constitucionalidade”, afirmam a prevalência que os direitos fundamentais possuem no ordenamento jurídico brasileiro e, dessa forma, também são anteparos para a proibir a redução da idade laboral. O método utilizado para o desenvolvimento deste artigo se baseou na análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência, relacionando-os pelo método dedutivo.

Biografia do Autor

Denise Auad, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), na qual também obteve a graduação em Direito. Pós-Doutoramento pelo Departamento de Ciências Jurídicas - Escola Superior de Estudos Jurídicos - da Universidade de Bolonha, no Programa de Pós-Doutorado para Doutores Ibero-americanos. Curso de formação em Psicanálise pelo Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo (CEP). Professora Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), na qual coordena o grupo de estudos “Cidadania plena da criança e do adolescente” e atua no Programa de Tutoria para os alunos da graduação. Organizadora do Caderno de Direito da Criança e do Adolescente da FDSBC (https://revistas.direitosbc.br/index.php/DCA). Coordenadora da Pós-Graduação lato sensu em Direito das Diversidades e Inclusão Social da FDSBC de 2018 a 2023, selecionada para integrar o Banco de Boas Práticas do Prêmio Innovare na 18ª e 19ª Edição (2021 e 2022). Membro da Comissão Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB/SP desde 2019. Membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos da OAB/SP de 2007 a 2018. Membro do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente (IBDCRIA) desde 2023. Integrou o Conselho Consultivo do Projeto Prioridade Absoluta do Instituto Alana de 2016 a 2021 e o Conselho de Transparência da Administração Pública do Estado de São Paulo de 2014 a 2020.

Referências

ABRAMOVICH, Victor & COURTIS, Christian. Apuntes sobre la exigibilidad judicial de los Derechos Sociales. Jura Gentium- Rivista di filosofia del diritto internazionale e della politica globale, Seccione Estado de derecho y derechos humanos en América Latina, 2005. Disponível em: https://www.juragentium.org/topics/latina/es/courtis.htm. Acesso em: 2 ago. 2024.

ARRUDA, Kátia Magalhães et al. Propostas de Emendas Constitucionais para reduzir a idade mínima para o trabalho são inconstitucionais. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/pecs-reduzir-idade-minima-trabalho-sao.pdf. Acesso em: 9 ago. 2024.

AUAD, Denise. A importância dos princípios para a efetivação dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente, em especial do princípio da dignidade humana sob o enfoque da alteridade. In: AUAD, Denise & OLIVEIRA, Bruno Batista da Costa de (org.). Direitos Humanos, Democracia e Justiça Social: Uma homenagem à Professora Eunice Prudente – da militância à academia. São Paulo: Ed. Letras Jurídicas, 2017, p. 361 – 386.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2016.

BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Poder Constituinte. In: MENDES, Gilmar Ferreira & BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 103-134.

BRASIL. Ministério da Educação. Pé de meia- A poupança do ensino médio, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/pe-de-meia. Acesso em: 3 de maio 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho. III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022). Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/novembro/lancado-3o-plano-nacional-de-prevencao-e-erradicacao-do-trabalho-infantil/copy_of_PlanoNacionalversosite.pdf. Acesso em: 5 ago. 2024.

BRASIL. Lei n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm. Acesso em: 10 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.096/DF. Relator Min. Celso de Mello, julgado em Plenário na sessão virtual de 02/10/2020 a 09/10/2020. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344798921&ext=.pdf. Acesso em: 10 ago. 2024.

BRASIL. Câmara dos Deputados Federais. Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a exploração do trabalho infantil no Brasil e dá outras providências – CPI-Trabalho Infantil- Relatório final. Brasília, 10/12/2014. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://trt15.jus.br/sites/portal/files/roles/trabalho-infantil/Material/CPI.pdf. Acesso em: 9 de ago. 2024.

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. E dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 27 maio 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 maio 2024.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Editora Almedina, 2000.

GUIMARÃES, Ulysses. Discurso do Presidente da Assembleia Nacional Constituinte na promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/277285-integra-do-discurso-presidente-da-assembleia-nacional-constituinte-dr-ulysses-guimaraes-10-23/. Acesso em: 5 ago. 2024.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 5ª. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2003.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 28 ed., São Paulo: Atlas, 2012.

Organização das Nações Unidas (ONU). Objetivo de Desenvolvimento Sustentável- ODS n.º 8 da Agenda 2030 da ONU. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 3 ago. 2024.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 138 sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. Adotada em Genebra, em 26 de junho de 1973; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#anexo70. Acesso em: 3 ago. 2024.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 182 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação. Concluída em Genebra, em 17 de junho de 1999; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999; entrada em vigor, para o Brasil, em 2 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#anexo68. Acesso em: 3 ago. 2024.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª ed. ver.e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre a assim designada proibição de retrocesso social no constitucionalismo latino-americano. Revista do TST, Brasília, v. 75, n. 3, p. 116-149, jul./set. 2009. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/13602. Acesso em: 2 ago. 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. Do poder constituinte e da mudança (reforma e mutação) constitucional. In: SARLET, Ingo Wolfgang – MARINONI, Luiz Guilherme – MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017.

SARMENTO, Daniel & SOUZA NETO, Claudio Pereira de. Direito constitucional- Teoria, história e métodos de trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2024.

Downloads

Publicado

2025-03-19

Como Citar

AUAD, Denise. Limites materiais ao poder de reforma constitucional relacionados ao ingresso de crianças e adolescentes no mercado de trabalho: interpretação das cláusulas pétreas e proibição de retrocesso. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 45, n. 98, p. 1–43, 2025. DOI: 10.5007/2177-7055.2024.e102103. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/102103. Acesso em: 2 abr. 2025.