<b>A necessidade de se (re)pensar a realização do direito em tempos de protagonismo judicial – um percurso possível em busca de uma reflexão refundadora de um novo sentido. </b> <br>doi: 10.5007/2177-7055.2011v32n63p213
DOI:
https://doi.org/10.5007/2177-7055.2011v32n63p213Resumo
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O Direito está inserido no mundo da vida. Está, pois, umbilicalmente ligado às contingências sociais, culturais, econômicas e políticas. O Direito é uma ciência dinâmica, o que implica considerar que novas questões podem vir a ser objeto de interesse do Direito ou que velhas questões podem demandar atuais e comprometidas reflexões.
Uma das questões mais recorrentes no âmbito da Filosofia do Direito e Teoria do Direito ocidentais tem sido a compreensão do papel do juiz e os limites da atividade que desempenha. O juiz já foi perspectivado como um mero aplicador de leis, uma figura neutra, radicalmente imparcial, cujo papel se restringia a pronunciar a verdade substancial-ontologicamente encerrada na lei (perspectivada como um texto de autoridade). Ao Poder Legislativo cabia a criação das leis e ao Poder Judiciário a aplicação destas mesmas leis - concebia-se uma divisão asséptica entre órgãos, funções e poderes estatais, ancorada na compreensão clássica do princípio da separação dos poderes. A criatividade se restringia ao âmbito da função legiferante exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo em contraposição à natureza executória da jurisdição[1]. Não obstante, há como separar radicalmente criação de “aplicação” do direito? Sustentaremos que não, que a atividade jurisdicional é iniludivelmente criativa, cabendo aos Tribunais, aos operadores do direito e aos juristas a obrigação de (re)pensar a função jurisdicional e o papel do juiz, especialmente em tempos de protagonismo judicial.
[1] “As leis, por conseguinte, em sentido material seriam atos veiculadores de normas gerais, abstratas e inovadoras da ordem jurídica, ao passo que as decisões judiciais seriam meros atos de aplicação da ordem jurídica”. RAMOS, 2009, p. 90.