Dever de Cuidado de Plataformas após a Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Marco Civil da Internet
DOI:
https://doi.org/10.5007/2177-7055.2025.e109919Palavras-chave:
Dever de cuidado, Governança de plataforma, Supremo Tribunal Federal, Responsabilidade de intermediáriosResumo
Este artigo oferece um levantamento sistemático da produção acadêmica jurídica brasileira para examinar como o dever de cuidado evoluiu em diferentes ramos do direito e para elucidar como esses desenvolvimentos podem informar os debates atuais sobre a regulação de plataformas e a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade dos intermediários. A análise do dever de cuidado em várias áreas do direito brasileiro revela seu papel central como princípio e frequentemente como fundamento da responsabilização. Essencialmente, o dever de cuidado impõe uma conduta diligente, atenta e preventiva, visando evitar danos (como obrigações de meio), mas também serve de base para a obrigação de não causar prejuízo (como obrigações de resultado). Quando o dever de cuidado se expressa como obrigação de meio, exige-se do agente a adoção de condutas específicas: a aplicação de seus melhores esforços, conhecimentos e técnicas na busca de um determinado objetivo, sem, contudo, garantir a obtenção do resultado final. Por outro lado, quando o dever se cristaliza como obrigação de resultado, o foco jurídico está na não ocorrência de um dano específico: a responsabilidade é acionada com a materialização do resultado adverso, independentemente da intenção do agente ou dos esforços empregados. O STF reconheceu um dever de cuidado preventivo e identificou uma série de obrigações procedimentais para plataformas digitais, mas o fez num quadro em que esses deveres preventivos podem gerar responsabilidade caso ocorram danos sérios. Como a doutrina brasileira já integra lógicas preventivas e compensatórias, evidencia-se o caráter híbrido da decisão do STF e sua inserção em uma tradição jurídica mais ampla.
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