O Trabalho Escravo Contemporâneo e os Usos da História

Autores

  • Rebecca J. Scott University of Michigan

DOI:

https://doi.org/10.5007/1984-9222.2013v5n9p129

Palavras-chave:

escravidão contemporânea, Corte Europeia de Direitos Humanos,, direitos inerentes ao direito de pro-priedade

Resumo

O uso da palavra “escravidão” para descrever várias formas contemporâneas de exploração suscita questões de definição legal. A escravidão nas Américas no século dezenove estava ancorada na reivindicação de propriedade sobre pessoas, portanto usar o termo para caracterizar abusos modernos, quando nenhum Estado reconhece mais a propriedade sobre pessoas, pode representar um risco de anacronismo. Em debates parlamentares recentes, tanto na França quanto no Brasil, a acusação de anacronismo foi feita pelos opositores do reconhecimento legal do crime de escravização. Evidências históricas demonstram, entretanto, que o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade não necessariamente derivam de um prévio direito legal à propriedade. O controle sobre pessoas, equivalente à posse, podia ocorrer fora da lei e no entanto ser reconhecido como propriedade legal após o fato. Na justaposição de um caso de 1810, de Nova Orleans, na Louisiana, com a situação que deu origem à decisão do caso Siliadin contra França pela Corte Europeia de Direitos Humanos, esse artigo analisa os paralelos nas circunstâncias de escravidão urbana e os mecanismos através dos quais os “poderes inerentes ao direito de propriedade” foram exercidos, independente de qualquer direito de fato. O argumento apoia tanto a reforma do código penal francês para tornar o crime de escravização explícito, e a emenda proposta à Constituição brasileira que elevaria as penas para o uso de trabalho escravo.

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Publicado

2013-09-02

Como Citar

J. SCOTT, Rebecca. O Trabalho Escravo Contemporâneo e os Usos da História. Revista Mundos do Trabalho, Florianópolis, v. 5, n. 9, p. 129–137, 2013. DOI: 10.5007/1984-9222.2013v5n9p129. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2013v5n9p129. Acesso em: 3 dez. 2024.

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